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Artigo 161 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 161

O Tribunal ordenará o registro dos creditos extraordinarios que o Governo abrir durante a permanencia do Congresso, si forem destinados a prover a despezas com epidemia ou qualquer calamidade publica, sedição, insurreição, rebellião e outras da mesma natureza.

Art. 161 do Decreto 2.409 /1896