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Artigo 160 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 160

Os creditos addicionaes só poderão ser mandados registrar pelo Tribunal si por occasião de sua abertura houverem sido observadas as condições e os requisitos do art. 148.

Art. 160 do Decreto 2.409 /1896