Artigo 158 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Preparado o processo para o registro do contracto, de accordo com o estabelecido nos arts. 70 § 3º e 145 do presente regulamento e interpostos os pareceres do director respectivo e do representante do ministerio publico, será sujeito o contracto á apreciação do Tribunal, que ordenará ou recusará o registro, segundo parecer-lhe que o contracto guarda ou não conformidade com os principios de contabilidade publica e os preceitos do direito commum que regulam a sua formação.