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Artigo 157 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 157

Compete exclusivamente ao Tribunal reunido em sessão resolver sobre o registro prévio:

a

dos contractos;

b

dos creditos addicionaes e especiaes;

c

e das distribuições dos creditos ministeriaes, ou da alteração destas operada no decurso do exercicio.

Art. 157 do Decreto 2.409 /1896