Artigo 157 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Compete exclusivamente ao Tribunal reunido em sessão resolver sobre o registro prévio:
a
dos contractos;
b
dos creditos addicionaes e especiaes;
c
e das distribuições dos creditos ministeriaes, ou da alteração destas operada no decurso do exercicio.