Artigo 156 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Os registros ordenados pelo presidente serão affectos ao Tribunal em sua primeira reunião ordinaria, para o effeito de fazel-os inserir na acta detalhadamente ou por meio de referencia aos numeros do Diario Official em que houverem sido publicados.