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Artigo 156 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 156

Os registros ordenados pelo presidente serão affectos ao Tribunal em sua primeira reunião ordinaria, para o effeito de fazel-os inserir na acta detalhadamente ou por meio de referencia aos numeros do Diario Official em que houverem sido publicados.