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Artigo 155 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 155

O presidente do Tribunal é competente para ordenar o registro à posteriori de todas as despezas a que se referem as lettras b, d e c do § 6º do art. 2º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896 , que forem determinadas sob a fórma de ordens de pagamento ou de mandados ou pedidos de supprimentos, quando estes constituirem adeantamentos ou antecipações e não simples movimento de fundos.

Art. 155 do Decreto 2.409 /1896