Artigo 153 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 153
O presidente do Tribunal, após exame detido dos papeis e depois de obtidos os esclarecimentos de que necessitar, ou ordenadas as diligencias que entender precisas, resolverá como lhe parecer mais acertado. No caso de julgar que a ordem de pagamento deva ser registrada lançará, com sua propria lettra, o despacho de registre-se no aviso, officio ou mandado que contiver a ordem de despeza, e o pague-se do Ministro da Fazenda ou do director da contabilidade do Thesouro Federal e devolverá os papeis á sub-directoria para effectuar o registro.