Artigo 152 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Si o director entender que a ordem é legal, por conter os requisitos do art. 144, proporá o seu registro; no caso contrario opinará no sentido da recusa do registro e remetterá os papeis no presidente do Tribunal.