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Artigo 152 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 152

Si o director entender que a ordem é legal, por conter os requisitos do art. 144, proporá o seu registro; no caso contrario opinará no sentido da recusa do registro e remetterá os papeis no presidente do Tribunal.