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Artigo 151 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 151

Processada a ordem de pagamento na respectiva sub-directoria e emittido parecer pelo sub-director, será remettida ao director para dizer sobre o registro.

Art. 151 do Decreto 2.409 /1896