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Artigo 150 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 150

Si o credito da verba ou a consignação da rubrica não comportar a despeza ordenada, por ser insufficiente, a sub-directoria opinará pela recusa do registro, fundamentando o seu parecer; igual procedimento terá no caso de não estar a classificação da despeza feita de accordo com os principios reguladores da especialidade orçamentaria.

Art. 150 do Decreto 2.409 /1896