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Artigo 149 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 149

No estudo dos processos das aposentadorias verificará a sub-directoria si as concessões estão de accordo com os preceitos da lei que as regulam, si a contagem do tempo do exercicio está feita com exactidão e si os vencimentos de inactividade estão fixados nos titulos de conformidade com as leis e guardada a proporção com o tempo de exercicio. Verificarão as sub-directorias si as concessões de montepio civil e militar e as de meio-soldo estão de accordo com as leis que regem as respectivas pensões.