Artigo 148, Alínea e do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 148
As propostas para abertura de creditos extraordinarios e supplementares, apresentadas ao Tribunal, serão estudadas em face das disposições dos arts. 4º da lei n. 589 de 9 de setembro de 1850, 12 da lei n. 1177 de 9 de setembro de 1862 , 25 da lei n. 2792 de 20 de outubro de 1877 , 20 da lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882, 20 § 1º da lei n. 3229 de 3 de setembro de 1884, 8º da lei n. 126 B de 21 de novembro de 1892 , 8º n. 1 da l ei n. 360 de 30 de dezembro de 1895 e desse estudo apurar-se-ha: 1º), no caso de credito extraordinario:
a
si a despeza podia ter sido prevista na lei do orçamento;
b
si é tão urgente que não possa aguardar a votação de credito pelo Congresso;
c
si o Ministro da Fazenda, ouvido previamente, declarou ter o Thesouro recursos para fazer face ao credito; 2º), na hypothese de credito supplementar:
a
si a dotação da verba orçamentaria ou a consignação da rubrica é insufficiente para a despeza, em vista da demonstração que acompanhar a proposta;
b
si a despeza é urgente;
c
si são decorridos nove mezes do exercicio, salva a disposição do art. 8º n. 1 da lei n. 360 de 30 de dezembro de 1895 ;
d
si a verba cuja dotação se pretende ampliar é daquellas a que a lei permitte abrir creditos supplementares;
e
si, com a abertura do credito, não é excedido o computo maximo permissivel aos creditos supplementares; afim de proporcionar elementos para apreciação desta circumstancia, haverá um livro em que serão mencionados todos os creditos supplementares, qualquer que seja o Ministerio a cujo orçamento se referirem.