Artigo 144, Alínea g do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 144
As ordens de pagamento serão examinadas para verificar-se a observancia do § 1º do art. 70 deste regulamento e especialmente:
a
si estão instruidas com documentos que comprovem a despeza;
b
si podem ser capituladas nas rubricas das verbas ou de suas discriminações, segundo as tabellas explicativas da proposta do orçamento;
c
si não abrangem despezas previstas em mais de uma rubrica da lei de meios;
d
si a dotação da verba ou a consignação da rubrica, segundo as discriminações das tabellas explicativas da proposta, teem credito que comporte a despeza;
e
si, tratando-se de despezas autorisadas em contracto precedentemente registrado, está ella ordenada de conformidade com as clausulas reguladoras do quantum, das épocas e das condições das prestações, respeitado o preceito do art. 19 da lei n. 3018 de 5 de novembro de 1880, e as excepções estabelecidas no art. 16 da lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882 e no art. 7º § 4º da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888;
f
si, tratando-se de despezas provisorias previstas em leis especiaes, ou providas por creditos extraordinarios, para acudirem a necessidades oriundas de circumstancias transitorias, estão ellas de accordo com o orçamento e distribuição do credito que a devera acompanhar, para justificar a applicação do mesmo credito;
g
si a ordem do pagamento traz a indicação do agente da repartição que ha de satisfazel-a;
h
si, na hypothese de transferencia de despezas de umas para outras repartições com o consequente transporte de consignações, quando permissivel em face dos principios de contabilidade publica, se ordenou a annullação das quantias transferidas nos creditos respectivos.