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Artigo 144, Alínea f do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 144

As ordens de pagamento serão examinadas para verificar-se a observancia do § 1º do art. 70 deste regulamento e especialmente:

a

si estão instruidas com documentos que comprovem a despeza;

b

si podem ser capituladas nas rubricas das verbas ou de suas discriminações, segundo as tabellas explicativas da proposta do orçamento;

c

si não abrangem despezas previstas em mais de uma rubrica da lei de meios;

d

si a dotação da verba ou a consignação da rubrica, segundo as discriminações das tabellas explicativas da proposta, teem credito que comporte a despeza;

e

si, tratando-se de despezas autorisadas em contracto precedentemente registrado, está ella ordenada de conformidade com as clausulas reguladoras do quantum, das épocas e das condições das prestações, respeitado o preceito do art. 19 da lei n. 3018 de 5 de novembro de 1880, e as excepções estabelecidas no art. 16 da lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882 e no art. 7º § 4º da lei n. 3397 de 24 de novembro de 1888;

f

si, tratando-se de despezas provisorias previstas em leis especiaes, ou providas por creditos extraordinarios, para acudirem a necessidades oriundas de circumstancias transitorias, estão ellas de accordo com o orçamento e distribuição do credito que a devera acompanhar, para justificar a applicação do mesmo credito;

g

si a ordem do pagamento traz a indicação do agente da repartição que ha de satisfazel-a;

h

si, na hypothese de transferencia de despezas de umas para outras repartições com o consequente transporte de consignações, quando permissivel em face dos principios de contabilidade publica, se ordenou a annullação das quantias transferidas nos creditos respectivos.

Art. 144, f do Decreto 2.409 /1896