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Artigo 142 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 142

Dada a entrada dos actos nos protocollos das sub-directorias, serão immediatamente presentes aos sub-directores, que os distribuirão e farão processar, afim de apurar-se a legalidade substancial e formal dos mesmos.

Art. 142 do Decreto 2.409 /1896