Artigo 142 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Dada a entrada dos actos nos protocollos das sub-directorias, serão immediatamente presentes aos sub-directores, que os distribuirão e farão processar, afim de apurar-se a legalidade substancial e formal dos mesmos.