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Artigo 140 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 140

O registro simples, prévio ou à posteriori póde ser ordenado pelo Tribunal reunido em sessão, ou pelo presidente do Tribunal nos casos infra especificados.

Art. 140 do Decreto 2.409 /1896