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Artigo 139 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 139

O primeiro é a inscripção de que trata o art. 137, sem que haja sido objecto de impugnação a legalidade do acto a registrar; é realizado sob protesto o registro do acto approvado pelo Presidente da Republica, nos termos do § 3º do art. 2º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896 , a despeito da impugnação do Tribunal de Contas; o registro prévio é o que se leva a effeito antes de fazer-se obra pelo acto proposto a registro; à posteriori é o registro do acto consummado.