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Artigo 135 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 135

Publicado este regulamento, o presidente do Tribunal fará a indicação dos Ministerios cujos serviços devem caber a cada uma das duas directorias que teem de occupar-se com a fiscalisação da receita e da despeza.

Art. 135 do Decreto 2.409 /1896