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Artigo 133, Alínea c do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 133

A 3ª directoria será incumbida:

a

da tomada das contas dos responsaveis pela arrecadação da receita e ordenação do pagamento da despeza;

b

do confronto dos resultados obtidos pelos pagamentos do Tribunal, feito por exercicios e capitulos, segundo as divisões da lei da receita, com as receitas descriptas nos balanços geraes da Republica e por exercicios, artigos e verbas, segundo as divisões da lei da despeza, com a despeza descripta nos mesmos balanços e com a autorisada em lei;

c

da suspensão, multa e prisão dos responsaveis;

d

do processo dos recursos interpostos das sentenças sobre tomadas das contas;

e

do exame dos casos de extravio de dinheiros publicos e de perda e destruição dos valores e do material pertencentes á Republica.

Art. 133, c do Decreto 2.409 /1896