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Artigo 129 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 129

Terão preferencia, como objecto de deliberação, os papeis que trouxerem a nota de - urgente -, entre os quaes se reputarão sempre comprehendidas as ordens de pagamento que se referirem a ferias de assalariados e a contractos com prazo fixo, as consultas prévias do Governo sobre a abertura de creditos extra-orçamentarios e o registro de taes creditos abertos de accordo com as leis em vigor.

Art. 129 do Decreto 2.409 /1896