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Artigo 128 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 128

Decididos pelo Tribunal todos os assumptos sujeitos á sua apreciação, o presidente designará o dia da seguinte reunião e levantará a sessão.

Art. 128 do Decreto 2.409 /1896