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Artigo 127 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 127

As sentenças e julgamentos de caracter contencioso terão a fórma de accordãos e poderão ser redigidos pelo relator fóra das sessões. Na sessão immediatamente seguinte serão sujeitos á apreciação do Tribunal e, no caso de obterem a approvação deste, serão assignados por todos os membros presentes, guardada a ordem da antiguidade ou da idade, segundo o disposto no art. 124.

Art. 127 do Decreto 2.409 /1896