Artigo 126 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 126
As decisões de caracter administrativo serão lavradas na reunião do Tribunal e rubricadas pelo presidente, quer sejam interlocutorias, quer de natureza definitiva, formuladas por considerandos em que se produzam os fundamentos da decisão, sempre que a importancia do assumpto o aconselhar.