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Artigo 126 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 126

As decisões de caracter administrativo serão lavradas na reunião do Tribunal e rubricadas pelo presidente, quer sejam interlocutorias, quer de natureza definitiva, formuladas por considerandos em que se produzam os fundamentos da decisão, sempre que a importancia do assumpto o aconselhar.

Art. 126 do Decreto 2.409 /1896