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Artigo 125 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 125

A' proporção que forem sendo relatados, serão os papeis discutidos e votados, sendo licito ao vencido dar os fundamentos do voto, os quaes serão transcriptos na acta da sessão em seguimento á assignatura do discordante.

Art. 125 do Decreto 2.409 /1896