Artigo 120 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O Tribunal de Contas reunir-se-ha sempre que o presidente convocal-o. As sessões ordinarias terão logar uma vez por semana, e as extraordinarias quando a regularidade do serviço o exigir.