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Artigo 120 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 120

O Tribunal de Contas reunir-se-ha sempre que o presidente convocal-o. As sessões ordinarias terão logar uma vez por semana, e as extraordinarias quando a regularidade do serviço o exigir.