Artigo 12 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na reorganisação do Tribunal, segundo o decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896 , os sub-directores e os primeiros e segundos escripturarios serão da livre escolha do Presidente da Republica. O preenchimento das vagas que occorrerem depois de reorganisado o Tribunal dar-se-ha por meio de accesso - e as nomeações só terão logar em virtude de proposta do Tribunal, apresentada por intermedio do respectivo presidente.