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Artigo 117 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.


Art. 117

Aos empregados do Tribunal de Contas serão concedidos annualmente doze dias uteis de ferias. Este tempo póde ser reduzido, a juizo do director, em referencia aos empregados que tiverem sido pouco assiduos no serviço.