Artigo 117 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Aos empregados do Tribunal de Contas serão concedidos annualmente doze dias uteis de ferias. Este tempo póde ser reduzido, a juizo do director, em referencia aos empregados que tiverem sido pouco assiduos no serviço.