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Artigo 116 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 116

Si o presidente do Tribunal approvar o concurso enviará ao Ministro da Fazenda o quadro da classificação para que possa ter logar a nomeação dos terceiros e quartos escripturarios, nos termos do § 4º do art. 1º do decreto legislativo n. 392 de 8 de outubro de 1896 . O concurso para logares de quartos escripturarios só vigorará por dous annos.

Art. 116 do Decreto 2.409 /1896