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Artigo 115 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 115

O quadro da classificação será enviado ao presidente do Tribunal acompanhado de officio ou relatorio, segundo o caso o exigir, da commissão directora do concurso, e de todos os actos dos trabalhos diarios.

Art. 115 do Decreto 2.409 /1896