Artigo 113 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Acessar conteúdo completoArt. 113
Terminado o trabalho de cada dia o secretario lavrará uma acta em que se consignarão os pontos dados, os nomes dos examinandos, as notas conferidas e tudo o mais que occorrer durante o acto. Esta acta será lavrada pelo secretario, em livro rubricado pelo presidente do Tribunal, e assignada pela commissão e pelos examinadores.