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Artigo 113 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 113

Terminado o trabalho de cada dia o secretario lavrará uma acta em que se consignarão os pontos dados, os nomes dos examinandos, as notas conferidas e tudo o mais que occorrer durante o acto. Esta acta será lavrada pelo secretario, em livro rubricado pelo presidente do Tribunal, e assignada pela commissão e pelos examinadores.

Art. 113 do Decreto 2.409 /1896