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Artigo 112 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 112

O examinando que na prova escripta não commetter erro ou omissão alguma terá a nota de approvado plenamente; o que commetter alguns erros mas revelar possuir noções assentadas sobre a materia, a juizo dos examinadores e da commissão, terá a nota de approvado. Na prova oral será classificado com a nota de plenamente o examinando que obtiver todas as cedulas com a declaração de habilitado e a nota de approvado o que obtiver o maior numero dessas cedulas.

Art. 112 do Decreto 2.409 /1896