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Artigo 111 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 111

O julgamento da prova oral de cada candidato terá logar logo que ella terminar; proceder-se-ha a elle por meio de cedulas que serão recolhidas a uma urna, fechada á chave pelo presidente da commissão, as quaes serão preparadas pelo secretario antes de principiar o exame, terão a mesma côr e formato, e conterão além do nome do concurrente, uma a palavra habilitado e outra a palavra inhabilitado.

Art. 111 do Decreto 2.409 /1896