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Artigo 110 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 110

Concluida a prova escripta proceder-se-ha ao julgamento, ouvido o parecer dos examinadores que terão o cuidado de ler detidamente as provas dos candidatos, e segundo o que for accordado lavrar-se-ha a nota em cada uma das provas. O candidato que tiver nota má na prova escripta não será admittido ao exame oral.

Art. 110 do Decreto 2.409 /1896