Artigo 101 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Art. 101
Os trabalhos diarios do concurso deverão durar seis horas, salvo caso de força maior.
Approva o regulamento do Tribunal de Contas.
Os trabalhos diarios do concurso deverão durar seis horas, salvo caso de força maior.