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Artigo 100 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 100

Si o concurso não puder ter logar, ou proseguir, por molestia ou impedimento de algum membro da commissão ou de qualquer examinador, o presidente da commissão levará immediatamente o facto ao conhecimento do presidente do Tribunal para providenciar.

Art. 100 do Decreto 2.409 /1896