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Artigo 102 do Decreto nº 2.409 de 23 de dezembro de 1896

Approva o regulamento do Tribunal de Contas.

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Art. 102

O exame constará de duas provas, escripta e oral. Para a primeira serão concedidas de uma a tres horas e para a segunda o tempo que os examinadores e a commissão julgarem precisos para ajuizarem da habilitação do concurrente.

Art. 102 do Decreto 2.409 /1896