Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.015 de de 10 de Novembro de 1947
Dispõe sobre a relotação do Ministério da Agricultura.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica estabelecida a taxa de 15% para a lotação, na Capital Federal, dos cargos das carreiras gerais de Agrônomo e Veterinário do Ministério da Agricultura.
§ 1º
Os claros de lotação dessas carreiras que se verificarem, na Capital Federal, a partir da expedição dêste decreto, serão transferidos para as repartições e órgãos sediados nos Estados, até que seja atingida a taxa prefixada.
§ 2º
O Ministério da Agricultura, pelos seus órgãos competentes, fará dentro do prazo de 120 dias, minucioso estudo das suas carreiras especializadas, para o fim de ser fixada, para estas, a taxa de lotação dos cargos respectivos, nas repartições sediadas na Capital Federal.