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Artigo 5º do Decreto nº 24.015 de de 10 de Novembro de 1947

Dispõe sobre a relotação do Ministério da Agricultura.

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Art. 5º

Fica estabelecida a taxa de 15% para a lotação, na Capital Federal, dos cargos das carreiras gerais de Agrônomo e Veterinário do Ministério da Agricultura.

§ 1º

Os claros de lotação dessas carreiras que se verificarem, na Capital Federal, a partir da expedição dêste decreto, serão transferidos para as repartições e órgãos sediados nos Estados, até que seja atingida a taxa prefixada.

§ 2º

O Ministério da Agricultura, pelos seus órgãos competentes, fará dentro do prazo de 120 dias, minucioso estudo das suas carreiras especializadas, para o fim de ser fixada, para estas, a taxa de lotação dos cargos respectivos, nas repartições sediadas na Capital Federal.

Anexo

Texto

Lotação Numérica das Repartições atendidas pelos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 24.015, de 10 de novembro de 1947. CLBR Vol. 08 Ano 1947 Págs. 202 a 259 Tabelas. Não remover!