Decreto nº 2.375 de 11 de Novembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art 1º - Ficam alteradas, para os percentuais constantes do Anexo I , as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI relativas aos produtos ali relacionados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 .

Art. 2º

Ficam suprimidos:

I

os Ex relacionados no Anexo II, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados;

II

as Notas Complementares NC(87-3) e NC(87-4) da TIPI.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de novembro de 1997.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1997

Anexo

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