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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 2.357 de 27 de Outubro de 1997

Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.

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Art. 5º

Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear, complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:

I

desenvolvimento de recursos humanos;

II

modernização organizacional e estrutural do Órgão;

III

modernização da legislação patrimonial;

IV

implementação de novas tecnologias de suporte às funções do Órgão;

V

divulgação do Órgão e de suas atividades;

VI

identificação, demarcação, cadastramento, regularização e fiscalização dos bens imóveis de domínio da União;

VII

elevação da arrecadação de receitas patrimoniais;

VIII

desimobilização;

IX

definição do modelo de gestão dos imóveis de uso especial;

X

utilização ecológica, social e econômica dos bens imóveis de domínio da União;

XI

contratação de serviços de terceiros, inclusive de estagiários, aquisição de materiais de consumo e permanentes, construção e aquisição de bens imóveis e outros projetos e atividades necessários à execução do PROAP.