Artigo 5º do Decreto nº 2.357 de 27 de Outubro de 1997
Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear, complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:
I
desenvolvimento de recursos humanos;
II
modernização organizacional e estrutural do Órgão;
III
modernização da legislação patrimonial;
IV
implementação de novas tecnologias de suporte às funções do Órgão;
V
divulgação do Órgão e de suas atividades;
VI
identificação, demarcação, cadastramento, regularização e fiscalização dos bens imóveis de domínio da União;
VII
elevação da arrecadação de receitas patrimoniais;
VIII
desimobilização;
IX
definição do modelo de gestão dos imóveis de uso especial;
X
utilização ecológica, social e econômica dos bens imóveis de domínio da União;
XI
contratação de serviços de terceiros, inclusive de estagiários, aquisição de materiais de consumo e permanentes, construção e aquisição de bens imóveis e outros projetos e atividades necessários à execução do PROAP.