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Artigo 3º do Decreto nº 2.355 de 16 de Fevereiro de 1859

Restabelece o uso das cartas de guia das mercadorias estrangeiras navegadas por cabotagem e dos despachos dos generos de producção nacional annexos aos manifestos dos navios de cabotagem.

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Art. 3º

O pagamento dos direitos de consumo, de que trata o art. 23 do supracitado Decreto de 26 de Abril de 1854, só terá lugar quando os volumes das mercadorias extrangeiras, transportados em embarcações de cabotagem, não estiverem comprehendidos nem no manifesto nem na carta de guia.