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Artigo 4º do Decreto nº 2.355 de 16 de Fevereiro de 1859

Restabelece o uso das cartas de guia das mercadorias estrangeiras navegadas por cabotagem e dos despachos dos generos de producção nacional annexos aos manifestos dos navios de cabotagem.

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Art. 4º

Ficão revogadas as disposições em contrario. Francisco de Salles Torres Homem, do Meu Conselho Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em deseseis de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Francisco de Salles Torres Homem.