Artigo 4º do Decreto nº 2.355 de 16 de Fevereiro de 1859
Restabelece o uso das cartas de guia das mercadorias estrangeiras navegadas por cabotagem e dos despachos dos generos de producção nacional annexos aos manifestos dos navios de cabotagem.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficão revogadas as disposições em contrario. Francisco de Salles Torres Homem, do Meu Conselho Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em deseseis de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Francisco de Salles Torres Homem.