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Artigo 2º do Decreto nº 2.355 de 16 de Fevereiro de 1859

Restabelece o uso das cartas de guia das mercadorias estrangeiras navegadas por cabotagem e dos despachos dos generos de producção nacional annexos aos manifestos dos navios de cabotagem.


Art. 2º

Na organisação dos manifestos a cargo das Mesas de Consulado se observará restrictamento o que se acha disposto a respeito dos ditos despachos na 2º parte do art. 2º do Regulamento nº 710 de 16 de Outubro de 1850, e nas ordens do Thesouro nº 143 de 9 de Junho de 1852 e nº 327 de 27 de Outubros de 1855.