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Artigo 1º do Decreto nº 2.355 de 16 de Fevereiro de 1859

Restabelece o uso das cartas de guia das mercadorias estrangeiras navegadas por cabotagem e dos despachos dos generos de producção nacional annexos aos manifestos dos navios de cabotagem.


Art. 1º

São restabelecidas as cartas de guia das mercadorias estrangeiras navegadas por cabotagem e cujos direitos de consumo já houverem sido pagos e tambem os despachos dos generos de producção e manufactura nacional annexos aos manifestos dos navios de cabotagem, ficando revogado o art. 23 do Decreto nº 1.385 de 26 de Abril de 1854.