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    Decreto 2.341 de 8 de Outubro de 1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 8 de outubro de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.


    Art. 1º

    Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior.

    Parágrafo único

    Na contagem dos prazos a que se refere o caput, conta-se o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno junto a organismos internacionais.

    Art. 2º

    Serão removidos para a Secretaria de Estado, até 30 de setembro de 1998, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, naquela data, já tenham completado o prazo máximo de exercício de chefia de posto a que se refere o artigo anterior.

    Parágrafo único

    Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, em 30 de setembro de 1998, tiverem completado o prazo a que se refere o artigo anterior, e que ainda não contem dois anos no posto em que estiverem lotados, serão removidos para a Secretaria de Estado somente ao completar esse tempo no posto.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Luiz Carlos Bresser Pereira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2008