Artigo 2º do Decreto nº 2.341 de 8 de Outubro de 1997
Estabelece prazos para o exercício de chefia de posto no exterior para integrantes da Carreira de Diplomata.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão removidos para a Secretaria de Estado, até 30 de setembro de 1998, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, naquela data, já tenham completado o prazo máximo de exercício de chefia de posto a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, em 30 de setembro de 1998, tiverem completado o prazo a que se refere o artigo anterior, e que ainda não contem dois anos no posto em que estiverem lotados, serão removidos para a Secretaria de Estado somente ao completar esse tempo no posto.