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Artigo 2º do Decreto nº 2.341 de 8 de Outubro de 1997

Estabelece prazos para o exercício de chefia de posto no exterior para integrantes da Carreira de Diplomata.

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Art. 2º

Serão removidos para a Secretaria de Estado, até 30 de setembro de 1998, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, naquela data, já tenham completado o prazo máximo de exercício de chefia de posto a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, em 30 de setembro de 1998, tiverem completado o prazo a que se refere o artigo anterior, e que ainda não contem dois anos no posto em que estiverem lotados, serão removidos para a Secretaria de Estado somente ao completar esse tempo no posto.

Art. 2º do Decreto 2.341 /1997