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Decreto nº 2.295 de 4 de Agosto de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas à:

Art. 1º

Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

I

aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;

II

contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

III

aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.

III

aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética. (Redação dada pelo Decreto nº 9.637, de 2018)

III

aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

a

inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

b

segurança da informação; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

c

segurança cibernética; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

d

segurança das comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

e

defesa cibernética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

IV

lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização. (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)

Parágrafo único

As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.

Art. 2º

Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997

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