Decreto 2.295 de 4 de Agosto de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, DECRETA:
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
I
aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
II
contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
III
aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
a )
inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
b )
segurança da informação; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
c )
segurança cibernética; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
d )
segurança das comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
e )
defesa cibernética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
IV
lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização. (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
Parágrafo único
As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.
Art. 2º
Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 1º deste Decreto, serão submetidos à apreciação do Conselho de Defesa Nacional, para o fim de dispensa de licitação.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997