Artigo 1º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 2.295 de 4 de Agosto de 1997
Regulamenta o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
I
aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;
II
contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
III
aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência.
III
aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética. (Redação dada pelo Decreto nº 9.637, de 2018)
III
aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
a
inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
b
segurança da informação; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
c
segurança cibernética; (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
d
segurança das comunicações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
e
defesa cibernética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
IV
lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização. (Incluído pelo Decreto nº 10.631, de 2021)
Parágrafo único
As dispensas de licitação serão necessariamente justificadas, notadamente quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante, cabendo sua ratificação ao titular da pasta ou órgão que tenha prerrogativa de Ministro de Estado.