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Decreto nº 22.893 de 5 de Julho de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera de 2 para 5% a percentagem sobre o sôldo dos oficiais, por ano ou fração de ano excedente de 25.

O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , considerando: Que ao passar á inatividade o oficial que contar mais de 25 anos de serviço percebe, além do soldo do respectivo posto, tantas quotas adicionais de 2% sobre esse soldo quantos forem os anos de serviço que excederem de 25; Que o funcionario federal, em condições idênticas, percebe, além do ordenado, quotas de 5% dêsse ordenado; Que com 35 anos de serviço o funcionário federal pode aposentar-se com todos os vencimentos, ao passo que em alguns postos o militar, com igual número de anos de serviço, não perceberá ao passar á inatividade, vencimentos integrais: Que tanto civis como militares não podem, pela legislação atual, perceber na inatividade mais do que percebem quando em serviço ativo; Que nada justifica ou explica essa disparidade de situação tão desfavorável ao militar: Decreta, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.


Art. 1º

Fica alterada de 2 para 5 % a percentagem de que trata o art. 9º da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928 , por ano ou fração de ano excedente de 25.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas Protogenes Guimarães. Oswaldo Aranha. Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil, de 31.12.1933.